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Professor Substituto

Publicado: Terça, 11 de Maio de 2021, 16h41 | Última atualização em Sexta, 07 de Janeiro de 2022, 09h33

DISPOSIÇÕES GERAIS

O recrutamento e a seleção de pessoal a ser contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo simplificado.

ASPECTOS GERAIS

O processo de contratação de Professor Substituto ou Temporário é o procedimento operacional necessário para suprir a falta de professores Efetivos afastados ou em licença ou atendimento a necessidade excepcional, como nos casos de expansão da Rede Federal de Ensino, previstos na Lei nº 8.745/93.

Para que o câmpus possa efetivar a contratação de um Professor Substituto, deve ser observada a disponibilidade de vaga de um Professor Efetivo em licença ou afastado. No caso de Professor Temporário, deve ser observada a disponibilidade de vaga específica disponibilizada pelo Ministério da Economia.

POSSIBILIDADES PARA A CONTRATAÇÃO

A contratação de professor Substituto de caráter excepcional e Temporário de que trata o art. 2º, IV, da Lei nº 8.745/93 poderá ocorrer para suprir a falta de Professor Efetivo em razão de:

I – Vacância do cargo;

II – Afastamento ou licença; ou

III – Nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Pró-Reitor e Diretor-Geral de câmpus, desde que o cargo efetivo seja de Professor EBTT.

A contratação de Professores Substitutos para suprir os afastamentos e licenças, poderá ocorrer nos seguintes casos (art. 14, do decreto nº 7.485/11):

 - Afastamento para qualificação (stricto sensu);

- Afastamento para servir em organismo internacional;

- Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

- Afastamento para exercício de mandato eletivo;

- Licença para tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias;

- Licença gestante;

- Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

- Licença para convocação para o serviço militar;

- Licenças para o trato de assuntos particulares;

- Licença desempenho de mandato classista.

O câmpus definirá a área na qual o Substituto será contratado. Dessa forma, não necessariamente o Substituto irá suprir a área do substituído, contudo, nesta hipótese, as aulas do substituído deverão ser absorvidas pelos demais professores de sua área.

LIMITAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO

Todas as solicitações de seleção para contratação de Substituto serão analisadas pela PRO-DI, baseando-se no quantitativo do Índice de Equivalência do Órgão, definido pelo Decreto nº 8.259/14.

O número total de Professores Substitutos contratados no IFSP não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de Docentes Efetivos em exercício.

Os contratos serão firmados com os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação. Cada contrato é celebrado para suprir as aulas de um determinado semestre. Admitem-se prorrogações dos contratos por mais semestres, desde que não seja excedida a vigência de 24 (vinte e quatro) meses de contrato. Ainda sobre a vigência contratual, esta deve estar de acordo com o período de licença ou afastamento do professor efetivo, não podendo ultrapassá-lo.

Nota 1: é permitida a contratação de Professor Substituto que já seja servidor ou empregado público de qualquer órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, exceto para aqueles que já sejam integrantes das carreiras de magistério da Rede Federal de Ensino, conforme § 1º e inciso I do art. 6 da Lei nº 8.745/93.

Nota 2: é vedada a contratação de Professor Substituto ou Temporário por qualquer Instituição Federal de Ensino antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, conforme art. 9, III, da Lei nº 8.745/93.

Nota 3: é vedada a contratação de Professor Temporário que já seja servidor ou empregado público de qualquer órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, conforme caput do art. 6 da Lei nº 8.745/93.

Nota 4: é vedada a contratação de substituto ou Temporário que participe de gerência ou administração de empresa privada, personificada ou não personificada, ou que exerça o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.745/93 e do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90.

Nota 5: é vedado ao Professor Substituto ou Temporário receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, ou ainda, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme disposições dos incisos I e II do art. 9 da Lei nº 8.745/93.

SITUAÇÕES PARA A RESCISÃO

O contrato firmado extinguir-se-á nas seguintes situações:

- Término do prazo contratual;
- Iniciativa do contratado;
- Iniciativa do órgão contratante.

Nota 1: a extinção do contrato por iniciativa do contratado deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 8.745/93.

Nota 2: a extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo restante do contrato, conforme § 2º do art. 12 da Lei nº 8.745/93.

JORNADA E REGIME DE TRABALHO

A contratação dos Professores Substitutos pode ser no regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, a critério e interesse da Administração, limitado ao regime de trabalho do Professor Titular da vaga efetiva e sua respectiva remuneração (Vencimento Básico e RT).

Após a contratação de acordo com a carga horária estipulada no edital, o regime de trabalho do Professor Substituto poderá ser alterado no interesse da Administração. Aqui existem duas ressalvas. A primeira é que o regime de trabalho do Substituto não poderá ser superior ao do Efetivo. Para exemplificar, se um Efetivo cumpre jornada de 20 (vinte) horas semanais, seu Substituto não poderá exercer jornada de 40 (quarenta) horas semanais. A outra ressalva diz respeito a observância do tempo mínimo de um mês de contrato (uma folha de pagamento) para a alteração do regime de trabalho do Substituto.

A solicitação de alteração do regime de trabalho a pedido do Substituto deverá ser feita mediante ofício, no qual deverá constar o de acordo do Diretor Geral do câmpus, para posterior análise e apreciação da PRO-DI. A alteração do regime de trabalho no interesse da Administração deverá ser solicitada mediante ofício, no qual deverá constar o de acordo do Substituto, para posterior análise e apreciação da PRO-DI.

Toda solicitação de alteração do regime de trabalho de Substituto deverá ser encaminhada à CAP. Uma vez que o pedido for aprovada pela PRO-DI e devolvido à CGP do câmpus, esta providenciará a celebração do termo aditivo, o qual deverá ter seu extrato publicado no DOU e anexado ao processo, para posterior tramitação à CCM que, na sequência, encaminhará o processo à CPP, sendo estes dois setores da Reitoria os responsáveis por este tipo de lançamento no SIAPE.

REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS

A remuneração do contratado é composta pelo Vencimento Básico e pela RT.

A concessão da RT deve estar prevista no Edital de Abertura do PSS, além disso, o candidato só fará jus ao recebimento se solicitar a RT e apresentar a documentação comprobatória (diploma e histórico escolar) no ato da contratação, sendo vedadas quaisquer alterações posteriores. Sendo assim, não há que se falar em aditamento contratual para concessão de RT, conforme § 3º do Art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 5, de 28 de outubro de 2009.

Ainda são assegurados aos contratados por tempo determinado os seguintes benefícios:

- Auxílio-alimentação;
- Auxílio-transporte;
- Auxílio pré-escolar;
- Adicional noturno;
- Férias de 30 dias;
- Adicional de férias (1/3 constitucional);
- Gratificação natalina (13º salário).

Ao contratado como Substituto ou Temporário aplica-se o disposto na Lei nº 8.647/93, vinculando-o ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, o tempo de serviço prestado será contado para todos os efeitos como de tempo de contribuição ao INSS.

Dessa forma, em uma eventual licença para tratamento de saúde, a remuneração até o 15º (décimo quinto) dia compete ao IFSP, sendo que a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento por incapacidade laboral a responsabilidade pelo pagamento é do INSS, devendo o contratado buscar a Previdência Social para fazer ver seus direitos, vez que a vinculação previdenciária do mesmo é com o Regime Geral de Previdência Social, Lei nº 8.213/91.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 8.259 de 29 de maio de 2014. Altera o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de Professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que dispõe sobre o banco de Professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8259.htm

BRASIL. Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745compilada.htm

BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112compilado.htm

IFSP-PRD-DAP-CAP. Manual de Procedimentos para Contratação de Professor Substituto. São Paulo/SP, Março/2019.

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