Licença Paternidade - CGP
Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias + 15 (quinze) dias prorrogação, contados da data do nascimento ou adoção de filhos. A licença paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
Conforme Art. 208 da Lei nº 8.112/90:
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
A prorrogação da licença está prevista no Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016:
Art. 2º A prorrogação da licença- paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Conforme supracitado, a concessão deverá ser requerida até o segundo dia útil após o nascimento da criança. Ressaltamos que, em hipótese alguma, o benefício poderá ser concedido caso a entrega ocorra após tal marco. Ademais, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada no período, sob pena de cancelamento da prorrogação e registro de faltas nos dias não trabalhados.
Procedimento
Para solicitação o servidor deverá preencher os requerimentos via SUAP conforme orientações presentes no link https://drive.ifsp.edu.br/s/QrQEyvkUrYvLRGp#pdfviewer.
É necessário o preenchimento de 2 requerimentos e 2 processos:
- 1 para licença paternidade; e
- 1 para prorrogação da licença paternidade.
Obs.: Importante! Esta prorrogação só será concedida caso o servidor protocole o referido pedido no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou adoção.
Documentação
- Certidão de nascimento do(s) filho(s); ou
- Termo de adoção.
Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=295
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