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Afastamento do País - CGP

Publicado: Sexta, 23 de Abril de 2021, 15h52 | Última atualização em Quarta, 19 de Maio de 2021, 11h26 | Acessos: 346
É a viagem realizada pelo servidor ao exterior, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, condicionada à autorização do Reitor.
 
Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.
 
O afastamento do país será concedido:
 
I – com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função; e
III – sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento e demais vantagens do cargo, função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
 
As viagens com ônus deverão ser autorizadas pelo MEC nos termos do Ofício-Circular nº 40/2019/GAB/SETEC/SETECMEC.
 
A competência da CDP-DGP se limita à emissão de portarias de afastamento do país para fins de capacitação/aperfeiçoamento.
 
Por determinação da Portaria MEC nº 2.227 de 31/12/2019, todos os afastamentos do país, ainda que sem ônus ou com ônus limitado, devem ser cadastradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
 
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• Decreto nº 91.800/1985;
• Decreto nº 1.387/1995;
• Portaria MEC nº 2.227 de 31 de dezembro de 2019;
• Ofício-Circular nº 40/2019/GAB/SETEC/SETEC-MEC.
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