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Aproveitamento de Estudos - CAI

Publicado: Sexta, 28 de Maio de 2021, 15h06 | Última atualização em Segunda, 25 de Julho de 2022, 15h46 | Acessos: 914

Este texto, extraído da organização didática, visa orientar o aluno quanto aos procedimentos para o requerimento do aproveitamento de estudo.
 
CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 168. O estudante terá direito a requerer aproveitamento de estudos de disciplina: cursadas em outras instituições de ensino superior ou no próprio IFSP, desde que realizada com êxito, dentro do mesmo nível de ensino e cursadas há menos de 5 (cinco) anos.

§12. As instituições de ensino superior a que se refere o caput deverão ser credenciadas pelo MEC e os cursos autorizados ou reconhecidos pelo MEC.

§22. O pedido deve ser elaborado por ocasião da matrícula no curso, para aluno: ingressantes no IFSP, ou no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, para os demais períodos letivos.

§39. o estudante deverá encaminhar o pedido de aproveitamento de estudos, mediante formulário próprio, individualmente para cada uma das disciplinas, anexando os seguintes documentos:
I. histórico escolar, contendo o nome do curso e das disciplinas, com especificação do período em que foram cursadas, porcentagens de frequência, carga horária e a nota ou conceito final;
II. conteúdo programático ou plano de ensino das disciplinas cursadas com aproveitamento, que sejam equivalentes à disciplina pleiteada, com a carga horária e a bibliografia utilizada.

§49. Os documentos disponibilizados deverão ser originais, com assinatura e carimbo da instituição de origem e estes farão parte do assento documental do estudante, não sendo devolvidos em nenhuma hipótese.

§59. A falta de qualquer um dos documentos especificados ou a existência de informações conflitantes implicará indeferimento do requerimento.

§69. Quando o estudante requerer aproveitamento de estudos em mais de uma disciplina, poderá entregar um único histórico escolar original e cópias na Coordenaria de Registros Escolares, que deverá fazer a conferência.

§79. Para a dispensa em uma disciplina, poderão ser utilizados a carga horária e o conteúdo de mais de uma disciplina cursada.

§8?. É vedada à solicitação de aproveitamento de estudos para as dependências.

Art. 169. O aproveitamento de estudos compreenderá apenas disciplinas que tenham sido cursadas em época anterior à matrícula inicial como aluno regular do curso em andamento. Parágrafo único. A disposição do caput deste artigo não se aplica às disciplinas cursadas em função de convênios assinados pelo IFSP com outras instituições de ensino superior.

Art. 170. O aproveitamento de estudo será concedido quando o conteúdo e carga horária da(s) disciplina(s) analisada(s) equivaler (em) a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da disciplina para a qual foi solicitado o aproveitamento.

§1®. Somente serão analisadas as disciplinas equivalentes às que integram o currículo vigente do curso de opção do aluno.

§2®. O pedido de aproveitamento para cada disciplina poderá ser submetido uma única vez, resguardados os casos em que houver mudança curricular.

§32. 0 aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras instituições não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso do IFSP.

§42. o limite de 50% a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos casos dos estudantes transferidos em decorrência de lei.

Art. 171. Cabe à Coordenadoria de Registros Escolares montar e encaminhar, à Coordenação de Curso/Área correspondente, o processo de aproveitamento de estudos.

§12. O Coordenador de Curso/Área e o Colegiado deverão analisar o processo e emitir parecer quanto ao aproveitamento da disciplina.

§22. A Coordenação do Curso/Área e o Colegiado de Curso, à vista do processo, relacionará a(s) equivalência(s) e a(s) dispensa(s) de disciplina(s) e indicará o currículo que o aluno deverá cursar.

§32. Terminado o processo de aproveitamento de estudos e preenchidos os formulários próprios, a Coordenação de Curso aporá o visto final, remetendo-o à Coordenadoria de Registros Escolares.

Art. 172. A Coordenadoria de Registros Escolares deverá dar ciência do resultado do processo ao requerente. Até a data de publicação dos resultados, o estudante deverá frequentar as aulas regularmente.

Parágrafo único. Para efeito de registro acadêmico, constará no Histórico Escolar a relação de disciplinas aproveitadas com a respectiva carga horária.

 

Documento
Organização Didática

 

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